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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Residentes do DF podem obter "isenção" de IPTU e/ou IPVA

A ABEMI informa a todos sobre a possibilidade do contribuinte fiscal domiciliado no Distrito Federal obter créditos fiscais no exercício de seu direito enquanto consumidor.

Este benefício é instituido pela Lei LEI Nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços.

Que uma vez regulamentado, pelo Decreto Nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, torna possível a concessão do citado crédito ao adquirinte de bens e serviços, onde a a incidência dos impostos ISS e ICMS.

O procedimento a ser executado para que se tenha aceso efetivo aos créditoa oriundos de dado benefício tem sua redação dada pela Portaria Nº 113, de 31 de março de 2009, e que pode ser resumida da seguinte forma:
1. Os estabelecimentos comerciais, sempre que solicitados, deverão identificar os adquirentes do produto ou serviço em seu documento fiscal (nota fiscal ou cupom fiscal) por meio da anotação do seu número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)( Art. 2º, Portaria 113);
a. "Na eventual impossibilidade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando solicitado, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de venda ou serviço correspondente, em substituição ao Cupom Fiscal" (Art. 3º, Portaria 113).

2. Os estabelecimentos serão os responsáveis por informa à Secretaria de fazenda os adquirentes de seus produtos, bem como do valor de compra efetuado pelos mesmos;

3. Os adquirentes poderão a qualquer momento, desde que respeitado o prazo de exercício e transferência da informação, consultar o saldo de recursos computados ao seu CPF, para tanto o mesmo deve efetuar um cadastro no site da Secretaria de Fazenda do DF, onde terá seu acesso por meio de senha eletrônica;

4. Um vez disponibilizado pelo site o montante poderá ser usado para desconto direto no IPVA e IPTU a escolha do beneficiado, basta que o mesmo acesse o site da Secretaria de Fazenda até o dia 15 de dezembro do ano de exercício, e identifique o bem ao qual o mesmo quer que seja executado o desconto.
a. Os créditos gerados nos meses de outubro, novembro e dezembro só poderão ser utilizados no ano subsequente;
b. Os Créditos tem carater cumulativo, desde que respeitado o período de 2 anos;
c. O benefício pode ser creditado a qualquer bem a escolha do beneficiado, independente de o mesmo ter a posse ou não deste bem.

Obs: Os valores, quando não creditados, poderão ser solicitados por meio de reclamação via site, desde que o adquirinte apresente, quando solicitado, o documento fiscal ao qual ele reclama os créditos. Portanto tão importante quanto solicita a nota fiscal é arquiva-la para poder fazer cumprir seu direito.

Maiores informações poderão ser consultadas no site abaixo descrito http://www.notalegal.df.gov.br/

Sites Relacionados:
http://www.agenciabrasilia.df.gov.br/042/04299003.asp?ttCD_CHAVE=87278

http://www.notalegal.df.gov.br/
http://www.fazenda.df.gov.br/