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sexta-feira, 31 de julho de 2009

Decreto 23569 de 11/12/1933 (Decretão)

Recentemente a Câmara Especializada de Engenharia Industrial do CREA-DF foi consultada por um profissional engenheiro civil sobre suas atribuições segundo os Artigos 28 e 32 do Decreto 23.569 de 11/12/1933. O profissional em questão tinha o interesse de tirar proveito dessa legislação para atuar no campo de ar condicionado e elevadores.

Apreciando essa questão, o engenheiro aeronáutico Valmir Pontes nos apresentou o seguinte parecer.

A questão fundamental, por trás dessa consulta, a meu ver, é que quando se trata de interpretar o que significa o quê, as coisas são tratadas de forma muito superficial pelo sistema Confea/Creas (ou pelos engenheiros de uma maneira geral), As palavras por si só não encerram conceitos definitivos e absolutos. Os conceitos são dependentes do contexto onde as palavras são usadas e, sobretudo, do tempo (época) em que são usadas.

Para que se possam interpretar as disposições do referido decreto é preciso que se tenha a percepção de que máquinas e indústrias existiam no mundo e especialmente no Brasil no ano de 1933. Que elevadores, sistema de ar condicionado e aeronaves existiam no Brasil em 1933. Quais as indústrias que existiam no Brasil nessa época. Qual Indústria? O que o Brasil fabricava nessa época? Bicicletas? Não, as bicicletas eram importadas! Bicicleta é uma máquina; carro de mão é uma máquina! Logo, os conceitos implícitos na legislação não são invariáveis com o tempo. Seu sentido, o seu conteúdo varia de acordo com o tempo. Sobretudo porque as coisas se tornam mais complexas, envolvem a necessidade de mais conhecimento.

Uma lei não cria fato. Ou seja, a lei não capacita ninguém a ser médico, engenheiro, sacerdote, economista, astronauta ou coisa que o valha. O que capacita esse profissionais é sua formação, a preparação intelectual. O conhecimento que recebem, assimilam, desenvolvem e aplicam. Essa formação ocorre no mundo dos fatos. O conhecimento de que é portador um profissional é antes de tudo um fato. A lei não cria fatos; ela apenas o reconhece se ele pré-existe a essa lei. Se lei não cria o fato e simplesmente reconhece, então o fato existe independentemente do que diz a lei.

O fato existe? Qual é o fato? Resposta: o ser humano capacitado para fazer tal coisa! Com se adquire essa capacidade? Com o conhecimento e adquirido e sua prática. Como se adquire esse conhecimento? Não é por meio de lei e sim do estudo, em um curso capaz de dar de forma eficiente a capacidade necessária a esse ser humano, a qual se desenvolve e aperfeiçoa pelo trabalho. O resto é sofisma, desconhecimento, engodo, eu diria até irresponsabilidade profissional.

Não é por meio de interpretação de legislação que e adquire capacidade, esse fato imprescindível para se receber a competência legal.

Brasília-Df, 28 de julho de 2009.

Valmir Pontes



Um comentário:

  1. Senhores ,

    Cabe interpretação ao decreto 23569/33 .È absurdo um profissional formado em 1982 reinvindicar uso do decreto , sua grade disciplinar com certeza é diferente da grade disciplinar em 1933 . O pior é o conselho regional de engenharia - crea rj conceder ..

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